Limites estabelecidos às igrejas brasileiras pelos princípios constitucionais
Como membros do Corpo de Cristo, somos chamados a testificar com palavras e ações, a fim de tornarmos o Evangelho cada vez mais notório entre os homens. Não nos esqueçamos, porém, de que possuímos um compromisso de real significação para com nossos semelhantes nas necessidades do dia a dia.
Como passar dos anos, torna-se cada vez mais clara a
necessidade da igreja em se engajar em certas diretrizes da sociedade, o que
implica na inequívoca afirmação de que na busca de soluções para os problemas
do mundo hodierno, entre tantos segmentos da sociedade, encontra-se a Igreja.
Os fiéis em Cristo em momento algum deverão se fazer omissos, mas precisam
estar conscientes de que possuem grande responsabilidade como povo de Deus
incumbidos de promover a verdadeira cidadania.
Por isso, somos conclamados à comunhão. Ela permite o
crescimento orgânico, promove uma atuação mais coesa e o bom funcionamento dos
órgãos e células do Corpo. Assim é o Corpo de Cristo. Junto com a comunidade, a
comunhão é a expressão mais clara do que é a igreja. No dizer de Jesus, só
assim o mundo vai conhecer que somos seus discípulos e crer que Deus o enviou
para libertá-lo da tirania do pecado.
Quando Jesus disse “Edificarei a minha igreja e as portas do
inferno não prevalecerão contra ela”, deixou clara a tamanha responsabilidade
para o povo que chama pelo seu nome. Assim, temos um grande preço a pagar.
Teremos lutas e sacrifícios, no sentido de tornar a noiva de Cristo “sem
mácula, nem ruga, nem cousa semelhante, porém, santa e sem defeito” (Efésios
5.27).
Por consequência, a igreja brasileira não pode ficar
alienada dos deveres e responsabilidades que se encontram inseridos não somente
nas páginas das Escrituras Sagradas, mas também na série de normas do
comportamento humano, traduzidas nas leis reguladas em sociedade e insculpidas
no ordenamento legal de nosso país.
Em face disso, diz a bíblia “Aprendei a fazer o bem; atendei à justiça,
repreendei o opressor, defendei o direito do órfão, pleiteai a causa das viúvas”
(Isaías 1.17). Ainda mais: “Assim diz o Senhor: Executai o direito e a justiça
e livrai o oprimido das mãos do opressor; não oprimais ao estrangeiro, nem ao
órfão, nem a viúva; não façais violência, nem derrameis sangue inocente neste
lugar” (Jeremias 22.3). Em face desses ensinamentos, estamos diante de grande
tarefa. Pesa sobre os nossos ombros a inarredável responsabilidade de estarmos
constantemente envolvidos no solene compromisso de não somente fazer o bem,
mas, sobretudo, atender à justiça.
A par dos ensinamentos da Palavra de Deus, somos também
conscientizados de que milhões de pessoas pelo mundo afora estão desamparadas.
Não têm as condições básicas para sobreviverem, e algumas delas morrem de fome
todos os dias.
“Outras não têm onde morar, não têm roupas, nem água limpa,
nem cuidados médicos. Enquanto isso, outras estão a sofrer opressão políticas,
quando lhe são negados os direitos humanos básicos — a maioria deles claramente
definida em leis e especialmente protegidas sob o manto da Constituição do
país.
Terá a igreja que tomar para si alguma preocupação diante
desse quadro? Sim, não paira qualquer dúvida. O Senhor Jesus nos chamou para
que sirvamos na comunhão de sua Igreja. Dessa forma, podemos servir com a nossa
mente também voltada para as obrigações de âmbito legal. Isso nos interessa de perto.
À igreja cabe não somente viver e proclamar o Evangelho, mas também servir no
espírito do Evangelho. Eis aí a ênfase dos profetas nos textos citados atrás.
Significa que, desse modo, a igreja estará fazendo ouvir sua voz profética,
agindo dentro do seu alcance. Consciente dessa missão, importará em se dizer da
igreja, como nos tempos primitivos: “louvando a Deus e contando com a simpatia
de todo o povo” (Atos 2.47). Se a igreja deve possuir preocupação com a boa
ordem do Evangelho, deverá então obedecer a uma série de primados legais,
pautando no sentido de que todo o Corpo esteja bem ajustado.
Em torno do assunto, resultariam indagações de forte
conteúdo, todas voltadas ao interesse da igreja e de sua liderança, assim nos
parece. Deve a igreja no Brasil permanentemente estar obrigada a conhecer as
leis brasileiras? Até que ponto esse ordenamento legal interessará à igreja?
Terá a liderança o dever de conhecê-las, no sentido de poder aplicá-las para o
bem do seu ministério e, em particular, do rebanho que ela conduz?
Respostas a esses questionamentos devem possuir um conteúdo
não somente pragmático, mas puramente positivo, posto que as leis estão ao
dispor de todo o cidadão para a observância e obediência. Por isso, a
recomendação inserida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que
adverte: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A
necessidade é inequívoca.
Outra pergunta que se impõe é simples: Que preocupações
legais seriam essas? Admitindo a inviabilidade de uma postura de indiferença,
que não caberia à igreja qualquer preocupação nesse particular, sobram pelo
menos três atitudes básicas que podem ser adotadas pela igreja e sua liderança,
perante o nosso ordenamento legal, considerando que a Bíblia ensina a sujeição
a toda instituição humana por amor do Senhor, conforme 1 Pedro 2.3-17.
1ª) Conhecimento das leis – Ainda que tal
conhecimento seja em resumo, proporcionando a si mesmo uma visão panorâmica, a
igreja não deve se descuidar dessa necessidade. Tal postura faz parte dos
deveres de cada cidadão para como Estado.
Apóstolo Paulo não fugiu da responsabilidade de bem orientar
os cristãos romanos para o exercício da cidadania, conforme podemos examinar no
texto de Romanos 13.1-7.
Para o bom êxito no cumprimento de seus deveres, é possível
que o apóstolo tenha orientado os irmãos no sentido de buscarem conhecer mais
de perto as leis do Estado. Para isso, não há obrigação de se ter que ingressar
numa universidade e cursar Direito e se tornar renomado jurista. Outras
instituições e pessoas, nesse particular, poderão prestar tão importante ajuda,
sem que esqueçamos que livros sobre o assunto estão ao nosso alcance no dia de hoje.
2ª) Obediência às leis – Pelo Brasil afora, igrejas
há que por não estarem comprometidas inteiramente com a Palavra têm passado por
indesejáveis constrangimentos: ignoraram as leis; ainda mais, infringiram-nas.
Em detrimento da obediência, preferiram ignorar as leis, o
que resultou em prejuízos incalculáveis, alguns de ordem material,
administrativa, financeira e, pasmem, de ordem moral. Evitar esse somatório de
coisas maléficas, atentando para o fato de que obedecer a Deus significa
observar o que a palavra manda, será atitude cristã de prudência da parte de
todos, seja ministério ou membresia.
3ª) Cuidado na observância e aplicação das leis –
Estamos no mundo dos direitos e, com acerto, afirma certo tratadista que
“vivemos a era dos direitos garantidos”. O Brasil é o país que tem lei para todo
gosto. Esse também foi um dos resultados do advento da Constituição de 1988.
Por isso, há que se ter cuidado na observância das leis,
mais ainda em face da aplicação no mundo dos negócios, das discussões, nas
tomadas de decisões nos tratos pessoais, resultando a afirmação de que
preocupação como essa requer diligente cuidado da liderança eclesial, sem
acepção de pessoas.
Munida desse cuidado, e guiada por elevado sentido, se
assegurará tranquilidade à igreja. Situações desconfortantes jamais ocorrerão.
Do contrário, ter-se-á que humores negativos pessoais pesem em detrimento não
somente da paz, mas também dos direitos da cidadania. Aí, como consequência,
poderão estar envolvidos os fiéis do Corpo de Cristo, cidadãos no mundo e
candidatos maiores à cidadania celestial.
Em torno do assunto preocupação legal assentam-se as várias
camadas da sociedade, no sentido de ver prevalecidos os seus direitos em todas
as esferas da vida. Esses interesses se confirmam no Brasil, onde também
crescentes parcelas do povo evangélico ainda formam grupos de discussão. Em
face do sistema legal vigorante, estes apoiam candidaturas políticas e
preocupam-se com uma estrutura social mais justa, mais influenciada pelos
valores do Reino de Deus.
Por isso, é necessário que se reflita mais e de modo
profundo sobre essa preocupação, porquanto ela integra a responsabilidade do
cristão e o papel da igreja na sociedade.
Tal atitude da igreja deve contar com a iniciativa de sua
liderança e não se limitar apenas ao conhecimento, observância e adequação
daquelas leis sobre procedi- mentos administrativos, tais como admissão do
pessoal, salários, descontos previdenciários, registro do patrimônio, boa
organização de suas secretarias etc. As atitudes da igreja devem estar voltadas
também para um compromisso de amor aos membros.
Admitindo-se então a necessidade de uma postura responsável,
restar-nos-ia fazer uma abordagem panorâmica dessas preocupações de contorno
legal. Para isso, detenhamo-nos, ainda que objetivamente, no contexto do
sistema legal de nosso país. É de bom alvitre ter ao alcance de todos, livros
com abordagem constitucional apoiados na carta maior e nas leis complementares,
que são os agentes consolidadores dos princípios constitucionais, com normas e sanções.
Atentando para os princípios constitucionais
Nossa Constituição prescreve no artigo go 5º uma série de
direitos e deveres individuais e coletivos, princípios que não devem ser
olvidados pela igreja, em particular pela liderança e membresia.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...”. Atentemos para o fato de que nossa Constituição foi promulgada
sob a proteção de Deus, Aquele que fez inserir no coração do homem a lei
natural, como projeção da lei celestial, a qual é o fundamento último das garantias
e dos direitos individuais. Os princípios fundamentais da Constituição contemplam
a dignidade da pessoa humana, a qual devemos respeitar. Foi pelas pessoas que o
Filho de Deus deu a vida, a fim de resgatá-las para o seu Corpo. Daí porque não
deve ser omitida a prática desse princípio em nosso meio. Convém lembrar e
dizer que, por falta dessa prática, crentes em Jesus têm sido feridos em sua dignidade
na Casa do Senhor, tendo como algoz, ora um outro membro ou o líder de sua
igreja.
Diante desse quadro, haveremos de nos deparar ainda com as
mais variadas situações, posto que a dignidade do ser humano não se assenta
apenas em fatores de ordem moral ou sentimental. Envolve, é verdade, aspectos
de ordem natural e material tais como o direito à vida, à liberdade, nesta
última incluída a liberdade psicológica de religião, de expressão e a política.
A Constituição ressalta, em resumo, que todos são iguais perante tais direitos.
O homem, como natureza racional, tem o fim e a liberdade de
escolher os meios para alcançar a suprema independência, por sua vez só
conseguida com a suprema realização espiritual sob a dependência às leis
divina, natural, moral e jurídica. Estas leis participam, em sua essência e existência,
não para o constrangimento externo, mas para com o cumprimento da vontade
divina.
Enfatizante lição de pastor Wagner Gaby, em seu Manual Cívico-Jurídico
do Cristão, ensina-nos que “o Estado em que vivemos é um Estado de Direito.
A ação do Estado está submetida à observância de regras e cabem aos indivíduos
exigirem o respeito das mesmas e fazerem valer os direitos que tais regras lhes
conferem perante as autoridades legalmente constituídas”. Pontifica ainda o
autor: “É necessário que todo cidadão, principalmente o cristão, tome
conhecimento das leis, dos direitos e deveres, a fim de que se possa viver
seguro e feliz na comunidade”.
Coroando o sistema legal brasileiro, há um sem-número de
leis que, muitas vezes, aparentam absurdas, malgrado às falhas com que algumas
foram elaboradas. Nesse caso, caberá ao cidadão questioná-las até perante os
tribunais, no tocante à sua constitucionalidade, ao advir receio de que venham
lhe causar grave lesão.
De modo geral, o sistema legal visa a proteção do cidadão e
garantia das instituições, restando a cada um ressaltar o seu devido valor em
todo tempo. As leis foram elaboradas para o bem de todos, por isso mesmo a
igreja não pode descurá-las, tampouco olvidá-las, deixando-as fora de cogitações
na tarefa de bem conduzir as atividades conscientes de sua missão.
No que consistem essas preocupações
Particularizando tal preocupação, caberá à igreja acercar-se
permanentemente de preciosas informações que dizem respeito ao regular
exercício da cidadania.
Para isso, consideremos ainda que com brevidade, duas
situações como fontes de preocupação devem estar também a cargo da igreja e de
sua liderança. Algumas inegavelmente usuais, costumeiras, e outras, como
atitude não menos responsável, que em muitas ocasiões têm ensejado mal-estar a
todos, partindo do grave prejuízo à parte ofendida. Tudo motivado de um lado por
um juízo precipitado. Isto acontece não só na esfera judicial, administrativa,
mas no seio de nossas igrejas, como resultado de comportamentos que, a qualquer
custo, devem ser repelidos.
1. Admitamos, à guisa de ilustração, ainda que sucintamente,
caso julgado por um dos tribunais de um nosso país:
Certo moço, teve indeferido o seu pedido de candidato à
admissão em curso de formação de militares. Ingressando em juízo, restou-lhe
negado mais uma vez essa pretensão. Resolveu esse candidato apelar da decisão
de primeira instância. Narram os autos que “... fora levantado, no local em que
reside, por vizinhos do postulante, que este era visto constantemente na
companhia de indivíduos ligados ao tráfico de tóxicos”.
O Estado, defendendo a sua arbitrária posição, fundamentou a
decisão afirmando ter levantado junto à vizinhança que o apelante tinha
relacionamento com criminosos da área. O tribunal deu ganho de causa ao
apelante, concluindo que “não deve prevalecer o arbítrio não suficientemente
fundamentado, até em matéria de, administração, na base do ouvir dizer”.
No caso em tela, qualquer pessoa está sujeita a um mal
relacionamento. Nas relações sociais é muito difícil encontrar quem não tem
amigos e inimigos, simpatizantes e contrários. Confúcio já dizia que “que todo homem
para assim ser considerado deve ter trinta amigos e trinta inimigos”.
Quem poderia garantir que o autor da sindicância era a
pessoa acima de qualquer suspeita, sem preconceitos ou defeitos de caráter?
Quem poderia garantir que os vizinhos do apelante foram realmente ouvidos? Quem
poderia garantir que foram sondadas as pessoas certas, imparciais? A rigor,
ninguém poderá garantir coisa alguma nesse terreno. Não se sabe quem
investigou, nem quais foram as suas fontes.
A Carta vigente nos impôs a organização de um Estado que
respeite a dignidade humana (art. 1º - III). Para isso repeliu desde logo o anonimato
(art. 5º - IV) e garantiu a preservação de direitos por crenças religiosas, filosófica
e política (art. 5º - VIII). Por outro lado, declarou invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem do cidadão (art. 5 - X) e assegurou o acesso
à informação dos órgãos públicos, ressalvando apenas o sigilo imprescindível à
segurança da sociedade (art. 5º - XXXIII).
Nas sedes dos pleitos, tanto judiciais como administrativos,
assegurou-se a ampla defesa com os meios e recursos (art. 5º - LV). Indaga-se
então: como defender-se de uma acusação que ninguém sabe quem fez e ninguém
sabe quem ouviu? Situação como essa mostra-se incompatível com os primados da
Constituição vigente.
As conclusões desprimorosas que aqui se discutem violam a
cidadania e se prestam ao arbítrio, à discriminação e ao dano à honra e ao
conceito individual, protegidas que estão por um manto de sigilo que lembra as
odiosas práticas que já vivenciamos em períodos de regime de exceção.
A ilustração acima serve para uma reflexão muito séria por
parte da igreja em torno de outras questões que vezes por outra também a
envolvem no âmbito de suas mais variadas esferas de atividades. Consideremos
então que o caso acima encontraria forte ressonância nos embates que soam nos
bastidores de uma convenção ou simplesmente no trato pastoral com membros da
igreja em assuntos particulares, entre os quais sobressaem-se os de família,
sexo e casamento.
Filho de pastor, certa ocasião, ouvi de meu saudoso pai a
seguinte afirmação, ao referir-se a uma causa injusta contra a igreja:
“Preferiria ver meu nome na justiça, a ter de assistir à igreja no banco dos
réus”. Recordo-me de que sempre se empenhou com honra, no sentido de evitar
esse constrangimento à igreja do Senhor.
Temos que dar importância e respeitar o direito de defesa considerado
direito subjetivo. Daí, a Carta Magna dispor que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o
contraditório e ampla defesa com meios e recursos à eles inerentes”.
O princípio do contraditório, segundo prelecionam os mestres
do direito, é capital no processo, seja ele judicial ou administrativo, para se
afastar a arbitrariedade, a parcialidade e opressão no seu curso.
Situações há, em meio a decisões da igreja ou da sua
liderança, em que tais regras são relegadas. Deixar de lado a observância aos
critérios de ordem legal acarretará sérios prejuízos, entre eles, o de permitir
que questões internas da igreja cheguem às vias judiciais, algumas das quais, como
exemplo, dizem respeito à forma com que são procedidas certas sindicâncias até
a sua deliberação final. Isto em face do comportamento de membros que se
tornaram, por força de conduta, vítimas de exclusão injusta.
Por outro lado, é certo que as deliberações da igreja em
assuntos de seu interesse constituem decisões interna corporis, por estarem
ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência e de interesse de
sua economia interna. Por isso, são insuscetíveis de apreciação da justiça naquilo
que diz respeito a seu mérito.
No entanto, no que tange à observância de preceitos e
formalidades legais, podem ser elas alvo de exame pelo Judiciário, pois que em
si tratando de verdadeiros atos administrativos, quanto à sua forma, não podem
escapar ao controle judicial, sob esse aspecto. O Judiciário não pode
substituir por uma decisão sua deliberação da igreja em matéria de seu
exclusivo e interno interesse, mas pode dizer se a decisão desta foi precedida
de formalidades essenciais à sua validade, segundo os preceitos legais, estatutários
ou regimentais aplicáveis. Se mão foram observadas tais formalidades, a decisão
poderá ser declarada sem valor e, portanto, nula. E, como o que é nulo não pode
produzir efeitos válidos, segue-se que a deliberação será inoperante para os
fins por ela colimados.
É necessário, pois, que as igrejas atentem para a
observância dessas formalidades, quanto às suas decisões interna corporis,
evitando que sejam declaradas nulas pelo Judiciário, como tem ocorrido até com
certa frequência.
2. Não podemos também deixar escapar algumas considerações
em torno da tão Propalada, discutida e muito combatida questão de ordem
ambiental que deve ser inserida no fator preocupação legal de nossas igrejas,
pelo fato de que inúmeras causas, nesse particular, têm sido julgadas perante
nossos tribunais pátrios e, é certo, algumas envolvendo igrejas, com prejuízo à
causa do Evangelho. Referimo-nos à poluição sonora em nossos templos, um
“hábito moderno”, como afirmam alguns, o que já ganhou assento em nossos
templos, e contribui internamente com o fator de prejuízo à audição. O excesso
de ruído passa a servir de incômodo à vizinhança a começar das criancinhas até
pessoas idosas.
A ocorrência dessa prática tem resultado também em que
muitas pessoas estão a abandonar suas igrejas, enquanto outras passaram a frequentar
apenas alguns cultos. Talvez por isso, certa ocasião, uma senhora idosa, que
morava em frente a um templo evangélico, ao se aproximar de um irmão
indagou-lhe: “Meu filho, o Jesus de vocês ficou surdo?”.
Preocupação permanente da Igreja no Brasil
Preocupações dessa natureza constituir-se-ão em postura
exemplar da igreja e especialmente da liderança evangélica que, em assim
procedendo, demonstrará à sociedade, entre outros, o exemplo de que somos sal
da terra. Lembremo-nos de que a justiça é impossível se a verdade e a liberdade
ficam frustradas. Numa ordem de direito, a justiça é a aplicação da lei, com a finalidade
de que cada pessoa consiga a realização dos direitos e cumpra a imposição dos
deveres na sociedade. Para que estes fins se realizem, de sua parte ela deverá ser
imparcial, equitativa e independente, além de rápida e eficaz.
As preocupações da igreja no Brasil perante o ordenamento
legal, além de permanentes, deverão guiar-se por um elevado sentido, a fim de
que seja assegurado o desaparecimento das odiosas desigualdades que ferem a
pessoa em sua dignidade de criatura à imagem de Deus.
Assim, ombreemo-nos à obediência “aos preceitos
constitucionais de nosso país. Atentemos para tópicos como os que se reportam à
ordem social, ao qual estão relacionados itens referentes à família, à
educação, à cultura e ao meio ambiente. Cumpre-nos também não esquecer a fiel
observância às leis civis e penais, com destaque aos dispositivos dos códigos
civil e penal, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Redobremos a
atenção aquelas leis que mais recentemente trouxeram novidades do direito em favor
do cidadão.
Para efeito de um forte comprometimento com a Igreja do
Senhor, basta uma leitura atenta e cuidadosa aliada a uma ampla discussão.
Através da Palavra de Deus, cremos, haverá de ser despontados com clareza e
objetividade alguns dos principais valores da cidadania.
O momento que vivemos é ideal para pormos em prática os
ditames legais. Assim fazendo, evidenciaremos nosso total comprometimento com o
Reino de Deus. Ser-nos-á honroso assumir a dianteira dessa preocupação, visto
que muitas instituições têm-se descurado desse dever. A tarefa também é nossa.
Cuidemos dela não com o propósito de defrontarmos a outros ou a nós mesmos
perante a justiça dos homens, mas para nos resguardarmos dos dias maus que tão
acintosamente têm proporcionado prejuízos ao rebanho do Senhor. Precisamos estar
a salvos desses malefícios que vezes por outras advêm da total ignorância ou má
interpretação das leis.
Quando Jesus lavou os pés dos discípulos ministrou a eles
uma lição de humildade. Preocuparmo-nos então com o ordenamento legal do país é
assumir o papel de cristão digno do Reino dos Céus; não Será mera
subserviência. “Ora, se sabeis estas coisas, bem-aventurados sois se as praticardes”
(João 13.17).
por Samuel Batista de Souza
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