A corrupção nos serviços públicos, trata-se de um tema bastante amplo, e passível de análise sob diversos aspectos, o que não se comportaria nos restritos limites deste pequeno estudo. Aqui vamos nos restringir a apreciar sob dois prismas principais tal fenômeno: o jurídico e o cristão, com alguma intersecção em nuances sociológicas.
Em termos jurídicos, no Brasil, o principal diploma que regulamenta
o processamento dos casos genericamente denominados de “corrupção”, bem como estabelece
as respectivas consequências, é a Lei n° 8.429 de 2° de junho de 1992. Há, obviamente,
outras normas que repercutem sobre a questão, seja na Constituição da República,
seja em outras leis (cf. p.ex., a lavagem de dinheiro, tratada pela Lei n°
9.613/98).
“Atos de improbidade” são genericamente condutas de malversação
da coisa pública, ilícitos político-administrativos, que são divididos pela lei
em três categorias: os que importam enriquecimento ilícito (que se resumem em auferir
vantagem patrimonial indevida em razão de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
pública, conforme enumeração do art. 9° da Lei n° 8.429/92); atos que causam prejuízo
ao Erário (que são os que implicam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação de bens ou haveres públicos em sentido lato, conforme enumeração
do art. 10 da Lei citada) e por fi m, atos que, embora sem causar enriquecimento
ao autor ou prejuízo aos cofres públicos, implicam afronta aos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (conforme, agora, enumeração
do art. 11).
Ao contrário do que se pensa, as normas contidas na lei retro
citada não são aplicáveis apenas aos agentes públicos em sentido próprio, mas também
àqueles que, embora não integrando os quadros da Administração Pública, tenham
tomado parte na fraude, mesmo que como beneficiários indiretos.
As sanções aplicáveis são diversas, de acordo com a modalidade
das condutas praticadas, e incluem a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao
patrimônio do beneficiário, ressarcimento aos cofres públicos, perda de função pública,
suspensão de direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder
Público, perda de incentivos fiscais ou mesmo creditícios. Tais sanções são
graduadas de acordo com a gravidade dos atos cometidos, e podem ser aplicadas de
forma isolada ou cumulativa.
É importante também destacar o prazo pelo qual tais atos são
puníveis, no caso, cinco anos contados do término do exercício do mandato, cargo
em comissão ou função de confiança. Porém é importante destacar que o ressarcimento
aos cofres públicos é “imprescritível”, termo que na linguagem jurídica significa
que não “caduca” (conforme se costuma dizer no linguajar leigo). A qualquer tempo
pode ser pleiteada a reparação.
A ação visando a punição dos envolvidos pode ser proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (p.ex. se o ente que
sofre o prejuízo for a Prefeitura, então a Municipalidade poderá propor a ação,
o mesmo valendo com relação ao Estado ou à União).
Obviamente que a corrupção ativa e passiva são previstas como
crime em nosso Código Penal (art. 333 e 317 respectivamente); destacando-se que
outros atos que caracterizam “improbidade administrativa” podem enquadrar-se não
apenas nestes, mas em outros crimes (p.ex. peculato, art. 312; etc.). Deste
modo, não apenas as sanções já mencionadas podem ser aplicadas, as quais têm natureza
administrativa e/ou civil, mas também consequências criminais podem advir.
A “corrupção” certamente tornou-se, no Brasil, um problema epidemiológico
de ordem social. Na verdade não se cuida de chaga nova, e nem tupiniquim. Remonta
à antiguidade e é fenômeno que também aflige outras culturas, com maior ou menor
contundência.
A ONG Transparência Internacional elabora todos os anos o Índice
de Percepção da Corrupção (sigla em inglês “CPI”, sugestiva não?), que elenca
numa escala de zero a dez os países, onde zero indica altos níveis de corrupção,
e dez, por óbvio, os baixos. Em 2009 o Brasil ocupava o 75° lugar neste
ranking, com a nota 3,7, atrás de países como Gana, Tunísia, Malásia e Botsuana
(fonte: http://www.estadao.com.br/especiais/ranking-da-corrupcao,78383.htm,
acesso em 24/04/12).
Parece-nos que o principal problema nesta sede é a “corrupção”
tornar-se socialmente aceita como um mal necessário. Necessário para que se
obtenha certa contrapartida, que por vezes até tem espectro social benéfico. É
aquela filosofia que se tornou célebre pelo jargão tão dito e repetido do
“rouba, mas faz”. Não há remédio senão a conscientização de que lutar pela
lisura na vida pública pode ser mais importante que receber algumas vantagens sociais
imediatas, porque à longo prazo, este esquema terminará por ceifar até mesmo estes
parcos benefícios de origem espúria.
Rudimentar conhecimento acerca dos princípios cristãos já denotaria
a total contrariedade entre estes e a infiltração na vida pública de
verdadeiros bandidos travestidos de servidores.
A certos publicanos (coletores de impostos do Império Romano),
João Batista disse: “Não peçais mais do que o que vos está ordenado”, e a
soldados romanos, igualmente destacou: “A ninguém trateis mal nem defraudeis, e
contentai-vos com o vosso soldo” (Lucas 3.13-14).
Mas a nosso ver um dos casos mais emblemáticos é o de Zaqueu.
Ele era chefe dos publicanos os quais, como já mencionado, eram cobradores de impostos
subordinados ao governo “invasor” Romano.
Tais fi guras eram notórias no contexto social de então pela
corrupção. Um dos primeiros efeitos que a conversão causou em Zaqueu foi justamente
retificar seu modo de exercício profissional, o que se deduz a partir da declaração
dele próprio, após receber em sua casa a Jesus, no conhecido episódio narrado
no capítulo 9 do Evangelho de Lucas: “Senhor, eis que eu dou aos pobres metade
dos meus bens; e, se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo
quadruplicado” (v. 8).
É bom que se ressalte que a restituição quadruplicada era a pena
prevista na lei para o “ladrão” de ovelhas, como se vê de Êxodo 22.1, o que
pode representar a admissão por Zaqueu de que até então obrara fraudulentamente,
e que a partir daí, pretendia emendar-se.
Enfim, outros textos bíblicos poderiam ser destacados, bem como
princípios albergados pelo cristianismo invocados para dizer o que parece óbvio:
o modo de vida cristão não se compatibiliza com práticas corruptas.
Ecoa por nosso tempo a pergunta do salmista: “Na verdade, que
já os fundamentos se transtornam; que pode fazer o justo?” (Salmos 11.3).
Incumbe à Igreja ser aquela parcela da sociedade que recusa a corrupção como prática
usual, necessária ou aceitável. Neste ponto não pode haver concessões, pois
assim como a verdade, a honestidade nunca existe pelas metades.
por José Wellington Bezerra da Costa Neto
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