No Brasil, quase tudo é recebido como novidade aparentemente boa, até porque vários inventos chegam com jeito e forma de solução. Aí, quando vamos examinar na profundidade, muitos deles não têm nada a ver com coisa boa, mas são, sim, uma emboscada ou até o surgimento de um novo problema.
Há não muito tempo atrás, quando se falava em divórcio, este
era visto como uma destruição da família, que iniciava com uma separação até
desemboca no desprezo, levando pelo menos uma das partes ao completo desespero
e abandono, surgido assim uma situação no mínimo vexatória às famílias. Famílias
e casais não cristãos se horrorizavam e buscavam meios para, dentro de um teor de
comunhão, se resolver problemas para que o casal tivesse continuidade no que chamamos
de projeto de Deus, pois o casamento, à luz da Bíblia, é um projeto de Deus. Quando
um casal não conseguia, e o único jeito era o divórcio, isso resultava em grandes
tristezas para todos os que conheciam o casal, inclusive era motivo de comentários
e pesares por vários meses consecutivos. Palavras de ânimos e incentivo surgiam
de todos os lados no sentido de levar o casal a reconhecer que não agira bem e
desejando que uma possível volta viesse a acontecer.
Então, surgiu a lei do divórcio com base na Constituição de 1988,
no seu artigo artigo 226:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos”.
Assim era o tramite normal e legal com base na Constituição de
1988. Percebe-se que duas grandes coisas estavam relacionadas nesse artigo: a primeira
está no caput, quando trata o casamento como a base da sociedade; e a segunda, a
grande chance, quando trazia primeiro a separação e, depois de dois anos, o possível
divórcio. Quero crer que era uma chance para novas considerações e um possível
retorno dos cônjuges.
Então, recentemente, surge como resultado de uma grande discussão
uma forma de entregar para a sociedade um mecanismo para facilitar o divórcio, a
Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007:
“Art. 3º - A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil
–, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1.124-A:
‘Art. 1.124-A – A separação consensual e o divórcio consensual,
não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão
as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia
e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes
estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles
que se declararem pobres sob as penas da lei’”.
Assim trata a referida lei, já em vigor no Brasil, trazendo facilidades
que, no fundo, não estimula a permanência no que diz respeito aos cônjuges. Lá por
detrás das cortinas, o respeito à continuidade da família sofre com tais facilidades.
O casamento, a família, o respeito ao matrimônio, estão na UTI.
A novidade agora é a aprovação da nona PEC 28/2009, trazendo
como uma solução, no mínimo perigosa, a abolição do prazo de dois anos. O Senado
aprovou em primeiro turno a PEC 28/2009. A partir da aprovação da PEC do
Divórcio, passa a vigorar a nova regra: entre o pedido e a concretização do
divórcio, só será preciso aguardar os procedimentos burocráticos do Judiciário.
Não haverá mais necessidade de se aguardar um ano após a separação judicial ou
dois anos após a comprovada separação de fato para se obter o divórcio, conforme
dispunha o artigo 226, § 6°, da Constituição da República. O tempo de resposta ao
pedido de divórcio consensual poderá ser reduzido para cerca de dois meses, variando
de acordo com o volume de trabalho de cada Vara. Já o divórcio litigioso, onde
há conflito entre as partes, deve passar a ser resolvido no prazo de seis meses
a um ano.
Essa alteração nas regras do divórcio traz ainda outros impactos
na vida do cidadão brasileiro. Quem se encontra no meio de uma separação judicial
estará, automaticamente, pleiteando o divórcio, pois um processo se converterá em
outro com a nova regra. Além disso, quem hoje é separado se tornará divorciado
para a Justiça. Ou seja, nada mais de decisões parciais, que não resolvem a
vida das pessoas.
Sinceramente, entendo que estamos na última hora, e a família
é uma forma de pilar, de coluna da sociedade, não somente no passado, mas atualmente.
É preciso salvar famílias do abismo das separações.
Precisamos resistir e combater os males sociais que vêm com jeito
e cara de medicação sadia, entretanto seus efeitos colaterais são os piores possíveis,
levando desde a mutilação da família até a falência múltipla da família e dos
seus princípios básicos, e consequentemente ao óbito espiritual, moral, cristão
e ministerial.
As promessas para a família não cessam, e jamais deixarão de
recebê-las aqueles que, de alguma forma, querem constituir uma família. Baseados
na promessa feita por Deus a Abrão, temos uma das maiores afirmações de Deus
para a posteridade da família: “E abençoarei os que te abençoarem, e amaldiçoarei
os que te amaldiçoarem; e em ti serão benditas todas as famílias da terra”, Gênesis
12.13.
por Antonio Fortunato de Farias
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