Devido à popularização da internet e à sua presença cada vez mais marcante na vida das pessoas nos últimos anos, tornando-se um dos principais meios de comunicação, aumentou também a preocupação do Poder Público em regulamentar a utilização da rede de computadores no âmbito nacional. Vale lembrar a Lei nº. 12.735/2013 sobre crimes cibernéticos, conhecida como “Lei Azeredo” - em alusão ao então Deputado Federal e relator da proposta Eduardo Azeredo – e a “Lei Carolina Dieckman” (nº. 12.737/2012), que tipificou como crime a invasão de dispositivo informático de outra pessoa.
Mais recentemente, em abril deste ano, foi aprovado o Marco Civil da Internet - MCI (Lei nº. 12.965/2014) estabelecendo princÃpios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede de computadores no paÃs. As discussões em torno desta lei começaram a partir de um texto elaborado em 2009 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - entidade civil sem fins lucrativos formada pelo governo, acadêmicos, empresários e terceiro setor, e como resposta à s crÃticas sofridas pelas leis anteriores, as quais continham aspectos eminentemente repressivos.
Pelo texto aprovado o MCI contém cinco capÃtulos e 32 artigos, englobando direitos e garantias dos usuários, provisão de conexão e de aplicações da internet, proteção dos dados pessoais, responsabilidade por danos e atuação do Poder Público. Para entender o espÃrito desse marco regulatório é importante relembrar que durante a sua discussão inicial o projeto recebeu severas crÃticas, principalmente de tentativa de regulação estatal da mÃdia, o que poderia colocar em risco a liberdade jornalÃstica e de expressão no paÃs, sob o imperativo ideológico do Estado. À época, o Dr. Uziel Santana (O cristão do direito num paÃs torto), presidente da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure), chamava a atenção para o fato de que o projeto previa a possibilidade de se tornar “indisponÃvel” determinado conteúdo que o governo ou qualquer instituição ou pessoa não concordasse com o seu teor, sem a necessidade de autorização judicial. No entanto, devido à s fortes pressões sociais, a ideia inicial sofreu alteração e o texto do projeto restou estabelecendo a necessidade de autorização judicial para a retirada de conteúdo da rede.
Seja como for o MCI estabeleceu (art.3º) a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; proteção da privacidade, dados pessoais, preservação e garantia da neutralidade de rede e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades. A neutralidade da rede (art. 9º) significa que todos os pacotes de dados (informações que trafegam na rede) devem ser tratados da mesma forma, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Além disso, prevê (art. 7º) que o acesso à internet é essencial ao exercÃcio da cidadania, e ao usuário são assegurados, dentro outros, os direitos de inviolabilidade da intimidade e da vida privada; inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e suas comunicações privadas armazenadas; não suspensão da conexão à internet, exceto por débito decorrente de sua utilização; não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre. Quanto à proteção aos registros, aos dados pessoais e à s comunicações privadas, a norma dispõe (art. 10) que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial, ou poderá disponibilizar caso haja consentimento livre, expresso e informado do usuário (artigo 7º, VII).
Por outro lado, o MCI não impede o acesso aos dados cadastrais, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, independentemente de ordem judicial, a exemplo do delegado de polÃcia e do Ministério Público. Vale observar que tais dados não abrangem os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, tampouco ao conteúdo de comunicações privadas dos usuários, restringindo-se aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço. Ainda assim o termo “autoridade administrativa” (art. 10, §3o) é vaga e imprecisa, sujeitando-se à criação, a qualquer tempo, de “autoridades administrativas” pelo governo para cumprir esse papel.
O provedor de conexão à internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial especÃfica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponÃvel o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Apesar das garantias contidas no MCI é preciso chamar a atenção para alguns pontos sensÃveis do texto aprovado. Em primeiro lugar, o provedor deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, que poderá ser ampliado a pedido da autoridade policial ou administrativa ou do ministério público (artigo 15, § 2o). Embora a guarda dos dados tenha o objetivo de possibilitar a investigação de possÃveis ilicitudes, ela leva ao encarecimento da internet no paÃs e cria uma sociedade vigiada pelo Estado, partindo do pressuposto de que todos os usuários são criminosos, afetando de modo indireto o direito à liberdade de expressão.
Quanto a esse ponto, a lei contém uma brecha perigosa, pois prevê literalmente que tal guarda será feita nos “termos do regulamento” (art. 15, parte final), de modo que o Executivo Federal poderá editar norma especifica para regulamentar o assunto. Tal técnica legislativa é perigosa, ao atribuir ao Governo Federal a competência para disciplinar um tema tão complexo que ficará, de certo modo, vinculado ao seu perfil ideológico.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à possibilidade de retirada de conteúdo da internet por decisão de juÃzes dos juizados especiais em caráter de tutela antecipada (art. 19, § 3o); ou seja, sem que haja ampla defesa, considerado o “interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet”. Com isso, a lei torna a censura mais acessÃvel, ainda que por meio de decisão judicial, estabelecendo outro conceito vago de “interesse da coletividade”, que será colocado em prática de acordo com a visão de mundo do magistrado, abrindo espaço para a retirada de conteúdo, mesmo que jornalÃstico.
Apesar de alguns pontos positivos a sociedade em geral e a igreja cristã em particular - consciente do ethos que rege a cultura e os desafios atuais contra a liberdade religiosa e os princÃpios judaico-cristão - devem acompanhar de perto as possÃveis alterações do MCI e os seus desdobramentos no âmbito do Executivo, a fim de evitar o cerceamento da liberdade de expressão e religiosa e a perseguição polÃtica-ideológica por órgãos de controle, principalmente porque a lei foi aprovada à s pressas sob pressão do governo, sem que houvesse uma discussão mais ampla entre os vários setores da sociedade.
Valmir Nascimento Milomem.
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